Alguns direitos que você empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos têm garantidos por decisões dos Tribunais Trabalhistas:
1- Empregado que até 10/11/2027 tenha recebido gratificação de função por dez anos ou mais – impossibilidade de supressão
O empregado que recebeu pagamento de gratificação de função, em decorrência de atividade de chefia ou gerência, mesmo que tenha perdido o cargo/função gratificada, mas que até 10/11/2017 percebia o pagamento da gratificação por período de dez anos ou mais, não poderá ter a verba retirada.
O valor da gratificação deverá ser integrado a remuneração do empregado, independentemente da nova função/cargo, conforme entendimento da Justiça.
Além do pagamento do valor da gratificação, pela média, também serve de base para o cálculo das horas extras, férias com 1/3, 13º salário, FGTS, entre outras.
2- Adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (aadc). adicional de periculosidade. cumulação. possibilidade
O trabalhador na função de carteiro motorizado, com utilização de motocicleta, além do adicional de periculosidade previsto no §4º do art. 193 da CLT, de forma cumulativa, também tem direito ao adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa, não havendo como a empresa impor o pagamento de um adicional somente, conforme entendimento da Justiça.
O pagamento das duas verbas é devido de forma cumulativa, visto que são distintas uma da outra.
No caso, o adicional de periculosidade somente é devido ao carteiro que trabalha utilizando motocicleta.